CARTPANDA TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA, CNPJ n. 46.698.364/0001-98, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 2.369, 11º andar, Conj. n. 1.102, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-922, doravante denominada “CARTPANDA”;
CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ n. 26.224.823/0001-94, com sede na Avenida Francisco Monteiro, n. 1.206, 3º Andar, Sala n. 306, Santana, Ribeirão Pires/SP, CEP 09406-300, doravante denominada “CARTPANDA PAY”;
CARTPANDA INC., uma empresa constituída sob as leis de Delaware e sediada na 555 Republic Dr, Plano, Texas, 75074, doravante denominada “CARTPANDA USA”.
Em conjunto denominadas “GRUPO CARTPANDA”, as empresas acima identificadas instituem o presente Regulamento do Programa Cartpanda de Reconhecimento e Incentivos (“Regulamento”), que disciplina a participação e as recompensas dos Usuários Vendedores e Afiliados no âmbito do Programa Cartpanda de Reconhecimento e Incentivos (“Programa Cartpanda” ou simplesmente “Programa”).
DEFINIÇÕES:
Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
Afiliado(s): Pessoa física ou jurídica que atua na condição de parceiro de divulgação ou revenda, promovendo produtos de Usuários Vendedores (denominados também de “Produtores” no contexto dos Afiliados) na Plataforma Cartpanda, mediante recebimento de comissões calculadas em modalidades como CPA (valor fixo) ou RevShare (percentual sobre vendas).
Ano de Rank: Período anual definido pelo GRUPO CARTPANDA (atualmente o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro), ao final do qual ocorre o reset das classificações de Ranks.
Conta Cartpanda: Cadastro principal do Usuário Vendedor ou do Afiliado junto ao GRUPO CARTPANDA.
Co-Produtor (ou Coprodutor): Usuário Vendedor que, além de eventualmente operar Lojas próprias, recebe participação/commissionamento pela criação, coprodução e/ou comercialização de produtos em conjunto com outro Usuário Vendedor (“Produtor”). Para fins deste Regulamento, o Co-Produtor é tratado como Usuário Vendedor.
Faturamento: A - Quando se tratar de Usuário Vendedor: para fins exclusivos deste Programa: (i) no Programa Brasil, até R$ 250.000,00 considera-se o valor bruto das vendas concluídas na Plataforma Cartpanda, independente do gateway utilizado; acima de R$ 250.000,00, considera-se o valor líquido processado via Cartpanda Pay, já deduzidos taxas, reembolsos e chargebacks; (ii) no Programa Global, considera-se sempre o valor líquido das vendas, a partir de US$ 0,00, já deduzidos taxas, reembolsos e chargebacks. Porém, os valores de referência previstos neste Regulamento poderão ser atualizados pelo GRUPO CARTPANDA mediante atualização deste Regulamento. Para fins de apuração, tanto no Programa Brasil quanto no Programa Global, o Faturamento do Usuário Vendedor será considerado já deduzido das comissões (CPA e/ou RevShare) efetivamente pagas aos seus respectivos Afiliados, vinculadas às transações do mesmo período, além das demais deduções previstas acima. | B – Quando se tratar de Afiliado: para fins exclusivos deste Programa, corresponde ao total de comissões líquidas do Afiliado, consolidado entre todos os Produtores com os quais esteja vinculado, independentemente da modalidade de remuneração (CPA e/ou RevShare), já deduzidos reembolsos, estornos, taxas e chargebacks. A moeda-base será BRL ou USD conforme o País de Criação da Conta Cartpanda do Afiliado (vide Definições), aplicando-se, quando necessário, conversão cambial segundo critério operacional do GRUPO CARTPANDA na data da apuração.
Loja(s): Slugs vinculadas ao Usuário Vendedor, habilitadas para operar na Plataforma Cartpanda. O Faturamento de todas as Lojas de um mesmo Usuário Vendedor será considerado de forma consolidada para fins de classificação deste Programa, conforme regras deste Regulamento.
País de Criação da Conta Cartpanda: corresponde ao país/endereço informado e validado no momento do primeiro cadastro do Usuário Vendedor ou do Afiliado na Plataforma Cartpanda. Esse critério será determinante e definitivo para enquadrar o Participante no Programa Brasil ou no Programa Global, independentemente da nacionalidade do titular ou de seus representantes, da localização das Lojas vinculadas ou de eventuais alterações cadastrais posteriores.
Participante: para fins deste Regulamento, significa, conforme o caso, o Usuário Vendedor ou o Afiliado válido e elegível ao Programa.
Produtor(es): Para fins deste Regulamento, corresponde ao Usuário Vendedor cujos produtos ou serviços são promovidos por Afiliados na Plataforma Cartpanda.
Programa Brasil: escopo do Programa aplicável ao Usuário Vendedor ou Afiliado cuja Conta Cartpanda tenha sido criada com endereço no Brasil.
Programa Global: escopo do Programa aplicável ao Usuário Vendedor ou Afiliado cuja Conta Cartpanda tenha sido criada com endereço fora do Brasil.
Usuário Vendedor: Pessoa física ou jurídica titular da Conta Cartpanda, identificada nos sistemas do GRUPO CARTPANDA, responsável pelas Lojas a ela vinculadas e pelo Faturamento decorrente das vendas realizadas por meio dessas Lojas. O Usuário Vendedor é único (independentemente do número de Lojas cadastradas) e identificado, conforme o caso, por meio de CPF, CNPJ, número de identificação fiscal, passaporte, carteira de motorista ou outro documento oficial de identidade ou registro empresarial equivalente, aceito a critério do GRUPO CARTPANDA.
1. OBJETO DO PROGRAMA CARTPANDA
1.1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a participação dos Usuários Vendedores e Afiliados no Programa Cartpanda de Reconhecimento e Incentivos (“Programa”), instituído pelo GRUPO CARTPANDA, estabelecendo suas modalidades, critérios de apuração, formas de reconhecimento e regras de concessão de recompensas.
1.2. O Programa é composto por duas modalidades complementares:
a) Ranks: sistema de classificação anual de Usuários Vendedores e Afiliados, baseado em faixas de Faturamento, com atribuição de títulos e eventuais benefícios institucionais; e
b) Awards: conjunto de recompensas premium concedidas uma única vez por Usuário Vendedor e Afiliados, quando atingidos determinados marcos de Faturamento, conforme os critérios deste Regulamento.
1.3. Escopo territorial por modalidade. Para fins da Modalidade Awards, a apuração é feita exclusivamente no Programa ao qual o Usuário Vendedor ou Afiliado esteja vinculado, conforme o País de Criação da Conta Cartpanda, não havendo possibilidade de acumulação entre Programas. Para fins da Modalidade Ranks, a apuração observará igualmente o País de Criação da Conta Cartpanda: (i) Contas criadas no Brasil: considera-se exclusivamente o Faturamento em BRL, nos limiares estabelecidos nas tabelas públicas; (ii) Contas criadas fora do Brasil: considera-se exclusivamente o Faturamento em USD, nos limiares correspondentes. Em ambos os casos, o Usuário Vendedor ou Afiliado será enquadrado em um único Rank por Ano de Rank, correspondente ao maior limiar atingido. Não há duplicidade de títulos ou benefícios ainda que, em caráter operacional, o participante possua operações em diferentes países ou fature em mais de uma moeda.
1.4. A participação no Programa é de caráter voluntário e gratuito, constituindo mera liberalidade do GRUPO CARTPANDA, não implicando qualquer obrigação de continuidade ou direito adquirido por parte dos Usuários Vendedores ou Afiliados.
2. CRITÉRIOS E RECOMPENSAS DO PROGRAMA CARTPANDA POR TIPO DE MODALIDADE
2.1. REGRAS COMUNS PARA AMBAS AS MODALIDADES (RANKS E AWARDS)
2.1.1. Poderão participar do Programa os Usuários Vendedores ou Afiliados devidamente cadastrados na Conta Cartpanda, com Lojas ativas na Plataforma Cartpanda, desde que: (i) a Conta esteja válida e verificada (KYC/KYB e demais verificações requisitadas); (ii) haja adesão e conformidade com os Termos de Uso, Políticas (inclusive de Produtos Proibidos) e contratos aplicáveis; (iii) o Usuário Vendedor ou Afiliado esteja adimplente e em regularidade cadastral e fiscal; e (iv) não esteja suspenso ou sob investigação por fraude, abuso ou violação de políticas e eventuais contratos aplicáveis. O GRUPO CARTPANDA poderá solicitar documentos, realizar auditorias e recusar, suspender ou excluir a participação quando tais requisitos não forem atendidos.
2.1.2. Para fins de apuração, o Faturamento do Usuário Vendedor será consolidado entre todas as suas Lojas, consideradas as transações capturadas e/ou liquidadas conforme os critérios operacionais definidos pela Cartpanda para o período de referência. Serão desconsiderados cancelamentos e transações inválidas e, quando aplicável, deduzidos reembolsos e chargebacks, nos termos desta Cláusula. A consolidação observará as particularidades de cada modalidade (Awards e Ranks) e de cada Programa (Brasil/Global), sem compensação entre Programas. Os registros dos sistemas do GRUPO CARTPANDA e de seus processadores de pagamento constituem a fonte oficial para conferência e eventual retificação de apurações. Para Afiliados, a apuração observará a definição de Faturamento na Cláusula de Definições e a Cláusula 3 deste instrumento.
2.1.3. Na hipótese de o Usuário Vendedor ou Afiliado participante apresentar índice de reembolsos e chargebacks que, quando somados, resultem em percentual igual ou superior a 10%, poderá ser excluído do Programa, a exclusivo critério do GRUPO CARTPANDA, mediante simples comunicação. Nessa hipótese, o Participante não terá direito a nenhuma recompensa de nenhuma modalidade, ainda que anteriormente tenha atingido os critérios de elegibilidade descritos neste instrumento.
2.1.4. Na hipótese de indícios ou suspeitas de comportamento fraudulento, de práticas lesivas a consumidores ou de transações envolvendo Produtos Proibidos nos termos das Políticas do GRUPO CARTPANDA, este poderá suspender preventivamente e/ou excluir o Usuário Vendedor e/ou Afiliado do Programa, mediante simples comunicação, podendo reter, invalidar ou revogar recompensas correlatas, ainda que já atingidos os níveis e critérios de elegibilidade.
2.1.5. Caso o Usuário Vendedor seja contemplado com condições comerciais mais favorecidas para uso da Plataforma Cartpanda (em relação às tabelas públicas vigentes no site oficial), a elegibilidade às recompensas do Programa ficará a critério exclusivo do GRUPO CARTPANDA, que poderá concedê-las, restringi-las ou negá-las durante o período de vigência dessas condições diferenciadas. Nos casos dos Afiliados, aplica-se o disposto na Cláusula 3.5. do presente instrumento.
2.2. MODALIDADE AWARDS
2.2.1. Os Awards consistem em recompensas premium concedidas uma única vez por Usuário Vendedor ou Afiliado ao longo de toda sua participação no Programa, por marco de Faturamento atingido, conforme os marcos estabelecidos nas tabelas públicas divulgadas pelo GRUPO CARTPANDA, vide imagem abaixo. Logo, uma vez concedida a recompensa relativa a determinado marco, o Usuário Vendedor ou Afiliado não poderá recebê-la novamente em períodos futuros, ainda que volte a atingir o mesmo marco de Faturamento em anos posteriores.
2.2.1.1. Descritivos das recompensas. As recompensas previstas nas tabelas acima poderão incluir, a título exemplificativo:
Kit: itens personalizados e exclusivos da Cartpanda, como camisetas, pulseiras, jaquetas e acessórios.
Kit Escritório: conjunto de materiais de escritório personalizados, tais como caneta, caderno e outros itens de uso corporativo.
Caneta + Carteira Montblanc: conjunto de itens premium de escritório, podendo ser substituídos por equivalentes de padrão similar de valor e prestígio.
Rimowa Classic + Rodinhas Azuis + Tag: mala de viagem premium da marca Rimowa, com rodinhas customizadas e tag exclusiva da Cartpanda, ou item equivalente de padrão internacional.
Panda Meeting: participação em encontro institucional da Cartpanda, com custos de hospedagem, traslado (apenas dentro do Brasil) e alimentação custeados pela Cartpanda.
Pandacast: convite para participação presencial na gravação do podcast oficial da Cartpanda, com cobertura de hospedagem, traslado (apenas dentro do Brasil) e alimentação no local do evento.
Panda Island: viagem nacional exclusiva organizada pela Cartpanda, com hospedagem, traslado (apenas dentro do Brasil), alimentação e atividades incluídas.
Rolex ou item de luxo equivalente: relógio de referência da marca Rolex, ou, a exclusivo critério da Cartpanda, outro bem de padrão equivalente de valor e prestígio.
Nota: (i) Para os Usuários Vendedores ou Afiliados com Conta criada fora do Brasil, os custos de deslocamento internacional até o território brasileiro e eventual local do evento da Cartpanda, não estão incluídos, sendo de responsabilidade exclusiva do participante; e (ii) O GRUPO CARTPANDA poderá, a seu exclusivo critério, alterar, substituir ou descontinuar marcas, modelos, valores de referência ou tipos de recompensa, preservando, sempre que possível, padrão equivalente de valor ou experiência.
2.2.2. A apuração dos Awards será realizada exclusivamente no Programa ao qual o Participante (Usuário Vendedor ou Afiliado) esteja vinculado, conforme o País de Criação da Conta Cartpanda (Definições), vedada a acumulação entre Programas. Assim:
a) Programa Brasil (BRL): considera-se o Faturamento apurado nos termos deste Regulamento para Contas criadas com endereço no Brasil, consolidado por Participante (incluindo, conforme o caso, o Faturamento consolidado de Lojas do mesmo Usuário Vendedor ou as comissões líquidas do Afiliado, nos termos da cláusula de Definições);
b) Programa Global (USD): considera-se o Faturamento apurado nos termos deste Regulamento para Contas criadas com endereço fora do Brasil, consolidado por Participante (incluindo, conforme o caso, o Faturamento consolidado de Lojas do mesmo Usuário Vendedor ou as comissões líquidas do Afiliado, nos termos da cláusula de Definições);
c) Vedação de compensação: não há compensação, soma ou qualquer forma de cruzamento de valores entre BRL e USD para fins de Awards; e
d) Em caráter excepcional, e a exclusivo critério do GRUPO CARTPANDA, poderá haver conversão do Faturamento apurado em outras moedas para a moeda-base aplicável (BRL para contas criadas no Brasil; USD para contas criadas fora do Brasil), segundo critérios operacionais definidos e divulgados pelo GRUPO CARTPANDA. Nesse caso, o enquadramento será feito de acordo com os limiares da tabela pública da modalidade Awards correspondentes à moeda considerada após a conversão. A conversão terá efeito substitutivo, exclusivo e não cumulativo: valores convertidos não poderão ser utilizados para apuração em moeda diversa, nem combinados com valores na moeda original, nem gerar direito a recompensas em Programa distinto.
2.2.2.1. Para os Afiliados, aplica-se o Faturamento na forma definida nas Definições, observadas, no que couber, as regras específicas da Cláusula 3.
2.2.3. Regra de unicidade por marco (“uma vez na vida”). Conforme já mencionado, cada marco de Faturamento poderá ser conquistado apenas uma vez ao longo da participação do Usuário Vendedor ou Afiliado no Programa ao qual sua Conta esteja vinculada (Brasil ou Global), independentemente do número de Lojas ou da moeda em que ocorram as transações. Dessa forma: (i) se o mesmo Participante atingir um mesmo marco em duas ou mais Lojas dentro do mesmo Programa, a recompensa será concedida uma única vez; (ii) não há direito a recompensas cumulativas em Programas distintos, ainda que o participante possua operações em diferentes países ou fature em mais de uma moeda; prevalece sempre o Programa definido pelo País de Criação da Conta Cartpanda.
2.2.4. Anticircunvenção (“laranja”). Identificados indícios de criação de novas Contas, uso de interpostas pessoas (“laranjas”) ou qualquer outra manobra destinada a burlar a regra de unicidade ou multiplicar recompensas (ex.: mesma pessoa física/jurídica, beneficiário econômico, controlador, administrador, representante legal ou grupo econômico criando/operando contas adicionais e outros), o GRUPO CARTPANDA poderá, a seu exclusivo critério e mediante simples comunicação: (a) negar, reter, invalidar ou revogar recompensas correlatas; (b) suspender ou excluir as Contas e a participação no Programa; (c) exigir devolução de itens/valores indevidamente obtidos; e (d) encerrar a concessão de recompensas para tais Contas/participantes. Para apuração, poderão ser solicitados documentos adicionais (KYC/KYB), realizadas auditorias e cruzamentos de informações cadastrais, técnicas e transacionais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
2.2.5. O GRUPO CARTPANDA, a seu exclusivo critério e sem necessidade de aviso prévio, poderá alterar, substituir ou descontinuar marcas, modelos, valores de referência ou tipos de recompensa, preservando, quando possível, padrão equivalente de experiência ou da recompensa.
2.2.6. Exemplos práticos da Modalidade Awards:
Exemplo 1 | Mesmo Programa, múltiplas Lojas (sem duplicidade): a Conta do Usuário Vendedor foi criada no Brasil. Ele possui 3 Lojas no Brasil. Cada Loja alcança, separadamente, o marco de R$ 1.000.000,00 em faturamento. Como todas estão no Programa Brasil, a recompensa do marco “1M” será concedida apenas uma vez ao Usuário Vendedor (não importa em quantas Lojas o marco foi atingido).
Exemplo 2 | Repetição futura (não permitido): o Usuário Vendedor alcançou o marco de R$ 1.000.000,00 (Programa Brasil) em 2025 e recebeu a recompensa correspondente. Se, em 2026, voltar a atingir R$ 1.000.000,00, não terá direito a nova recompensa do mesmo marco, pois cada marco pode ser concedido uma única vez ao longo de toda a participação.
Exemplo 3 | Afiliado (apuração própria, mesmo critério de Programa): a Conta do Afiliado foi criada fora do Brasil. Suas comissões líquidas (somadas entre todos os produtores aos quais esteja vinculado) atingem US$ 500.000,00. Ele poderá receber a recompensa do marco correspondente no Programa Global, observadas as regras específicas da Cláusula 3, sem gerar direito a qualquer recompensa em BRL.
2.3. MODALIDADE RANKS
2.3.1. Os Ranks consistem em um sistema de classificação anual dos Usuários Vendedores e Afiliados, baseado em faixas de Faturamento atingidas no período de apuração. A cada Rank corresponde um título institucional do Participante junto ao GRUPO CARTPANDA, que reflete sua posição e destaque no Programa.
2.3.2. Reset anual. Os Ranks são apurados em ciclos anuais, correspondentes ao Ano de Rank definido pelo GRUPO CARTPANDA (atualmente de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Ao final de cada ciclo, as classificações são resetadas, reiniciando a contagem de Faturamento para o novo Ano de Rank.
2.3.3. A participação nos Ranks será definida conforme o País de Criação da Conta Cartpanda (vide Definições) e as respectivas regras vislumbradas abaixo:
(I) Contas criadas no Brasil (Programa Brasil): apuração realizada em BRL, considerando exclusivamente o volume processado e liquidado via Cartpanda Pay, desde R$ 0,00, com dedução de taxas, reembolsos e chargebacks. Volumes processados por outros gateways não serão considerados para fins de Ranks.
(II) Contas criadas fora do Brasil (Programa Global): apuração realizada em USD, conforme limiares correspondentes da tabela acima de Ranks.
2.3.3.1. Em ambos os casos, o Participante será enquadrado em um único título de Rank vigente por vez, correspondente ao maior limiar de Faturamento já atingido na moeda aplicável, de acordo com o País de Criação da Conta Cartpanda. Havendo progressão dentro do Ano de Rank (por exemplo, de Gold para Platinum), o título vigente será atualizado para o mais elevado, com direito aos benefícios correspondentes, sempre de forma não cumulativa.
2.3.4. Benefícios institucionais. Os títulos de Rank poderão conferir benefícios institucionais determinados pelo GRUPO CARTPANDA, tais como placas comemorativas e participação em viagens exclusivas:
Gold, Platinum e Diamond: direito a placa comemorativa correspondente ao título.
Titanium: direito a placa e a participação em viagem institucional, sem passagem custeada (custos de deslocamento por conta do Usuário Vendedor/Afiliado).
Legacy: direito a placa e a participação na mesma viagem dos Titanium, porém com passagem aérea em classe business custeada pela Cartpanda.
Conqueror: direito a placa e a participação em viagem distinta e all inclusive, com custos de passagem em classe business, hospedagem e demais despesas incluídas.
Nota: As Placas são objetos físicos, personalizados e exclusivos, entregues pelo GRUPO CARTPANDA como forma de reconhecimento institucional e comprovação do título atingido no Programa. Representam a progressão do Participante no Programa na Modalidade Ranks e não têm valor comercial, mas constituem parte integrante dos benefícios institucionais vinculados ao respectivo título.
2.3.5. Regra de unicidade. O Participante poderá ostentar apenas um título de Rank vigente por vez, dentro do Ano de Rank, que corresponderá sempre ao maior limiar de Faturamento alcançado até aquele momento. Em caráter excepcional, e a exclusivo critério do GRUPO CARTPANDA, poderá haver conversão do Faturamento apurado em outras moedas para a moeda-base aplicável (BRL para contas criadas no Brasil; USD para contas criadas fora do Brasil), segundo critérios operacionais definidos e divulgados pelo GRUPO CARTPANDA. Nesse caso, o enquadramento será feito de acordo com os limiares da tabela pública de Ranks correspondentes à moeda considerada após a conversão. Para fins de clareza, os títulos são progressivos dentro do Ano de Rank (Gold, Platinum, Diamond etc.), mas sempre únicos e não cumulativos: ao atingir um novo patamar, o título vigente passa a ser o mais elevado, substituindo o anterior.
2.3.5.1. Não haverá duplicidade de títulos ou benefícios institucionais, ainda que o Participante possua operações em diferentes países ou em mais de uma moeda. As metas de atingimento seguirão os limiares específicos da tabela pública de Ranks, em BRL ou em USD, conforme o caso.
2.3.6. Exemplos práticos da Modalidade Ranks:
Exemplo 1 | Lojas em moedas diferentes (sem duplicidade): Um Participante com Conta criada no Brasil atinge, ao longo do Ano de Rank, o faturamento de R$ 32.000.000,00, que o leva ao título de Titanium. Até alcançar esse patamar, ele já havia ultrapassado os limiares de Gold, Platinum e Diamond em BRL, recebendo as respectivas placas de progressão. Posteriormente, no mesmo Ano de Rank, esse mesmo Participante possui Lojas que faturam em USD e totalizam US$ 4.800.000,00, valor que corresponderia ao título Diamond na tabela Global. Contudo, como o País de Criação da Conta é o Brasil, apenas os limiares em BRL são considerados para Ranks. Direito final: o Participante permanece como Titanium, com direito a 1 placa Titanium e à participação na viagem (sem passagem), não havendo novo título ou benefícios referentes ao Diamond em USD.
Exemplo 2 | Reset anual: Um Usuário Vendedor atinge o título de Legacy em 2025. Ao iniciar 2026, sua classificação é reiniciada, e ele volta a concorrer pelos Ranks a partir do Faturamento acumulado naquele novo Ano de Rank.
Exemplo 3 | Conversão de moeda (critério excepcional, sem duplicidade): Um Participante com Conta criada no Brasil (Programa Brasil) atinge, ao longo do Ano de Rank, o faturamento de R$ 25.000.000,00 em BRL. Além disso, possui Lojas que faturam US$ 1.000.000,00. A critério exclusivo do GRUPO CARTPANDA, esse valor em USD poderá ser convertido para BRL, somando-se ao Faturamento já apurado no Programa Brasil. Se com tal conversão, o Participante alcançar o patamar de R$ 30.000.000,00, será enquadrado no título Titanium. Direito final: o Participante recebe apenas 1 título Titanium, com 1 placa e 1 pacote de benefícios correspondentes, sem direito a duplicidade pelo mesmo faturamento considerado em USD e convertido para BRL.
Exemplo 4 | Título máximo atingido (sem repetição de benefícios): Um Participante com Conta criada no Brasil atinge, em julho de 2025, o faturamento de R$ 100.000.000,00, alcançando o título de Conqueror. Para chegar até esse patamar, ele já havia ultrapassado os limiares de Gold, Platinum, Diamond, Titanium e Legacy, recebendo as respectivas placas e benefícios da progressão durante o mesmo Ano de Rank. Posteriormente, ainda em 2025, esse Participante continua a faturar e novamente ultrapassa valores correspondentes aos títulos Titanium e Legacy. No entanto, como esses títulos já foram conquistados na progressão que o levou ao Conqueror, não há direito a repetir placas, viagens ou quaisquer benefícios. Ou seja, nunca vai repetir o mesmos títulos e benefícios no mesmo Ano de Rank.
3. PARTICIPAÇÃO DOS AFILIADOS
3.1. Na Plataforma Cartpanda, os Afiliados atuam como parceiros de divulgação ou revenda, promovendo produtos de Produtores por meio de campanhas digitais ou outros canais autorizados. A remuneração dos Afiliados decorre de comissões, apuradas nas seguintes modalidades: (i) CPA (Cost per Action): valor fixo por venda qualificada ou ação concluída; e (ii) RevShare (Revenue Share): percentual sobre o valor líquido das vendas realizadas a partir de suas indicações.
3.2. Elegibilidade. Os Afiliados poderão participar do Programa Cartpanda de Reconhecimento e Incentivos, desde que observadas as regras gerais da Cláusula 2 e os critérios específicos desta Cláusula 3. Em caso de conflito ou divergência, prevalecerão as disposições específicas desta Cláusula 3 sobre as demais definições ou regras deste Regulamento.
3.3. Vinculação ao Programa do Afiliado. O Afiliado será vinculado exclusivamente ao Programa Brasil ou ao Programa Global, conforme o País de Criação de sua Conta Cartpanda, sem possibilidade de participação simultânea em ambos.
3.4. Base de apuração. Para fins de participação no Programa, o Faturamento do Afiliado corresponde ao total líquido de comissões (CPA e/ou RevShare) efetivamente recebidas e liquidadas, consolidadas entre todos os Produtores aos quais o Afiliado esteja vinculado, deduzidos reembolsos, estornos, taxas e chargebacks, conforme aplicável. Logo, o Faturamento do Afiliado é autônomo e não se soma ao Faturamento dos Usuários Vendedores, sendo apurado exclusivamente com base nas comissões líquidas do próprio Afiliado.
3.5. Condições comerciais vinculadas ao Produtor. Sem prejuízo de o Faturamento do Afiliado ser independente, o GRUPO CARTPANDA poderá, a seu exclusivo critério, condicionar, ajustar ou negar a concessão de recompensas ao Afiliado quando o Produtor ao qual estejam vinculados os pedidos que geraram as comissões usufruir de condições comerciais diferenciadas. Nessa hipótese, a elegibilidade do Afiliado poderá ser alinhada às condições do respectivo Produtor, conforme item 2.1.5. deste Regulamento.
4. VIGÊNCIA
4.1. O Programa tem início em 10 de setembro de 2025 e vigorará por prazo indeterminado.
4.2. O GRUPO CARTPANDA poderá, a seu exclusivo critério, alterar, suspender ou encerrar o Programa, mediante comunicação prévia aos Usuários Vendedores e Afiliados por seus canais oficiais, sem geração de direito adquirido, respeitadas as recompensas já validadas até a data da alteração, suspensão ou encerramento, ressalvadas as hipóteses previstas como exceções neste. Consideram-se “recompensas já validadas” aquelas cujo atingimento tenha sido apurado e homologado nos sistemas do GRUPO CARTPANDA e cuja comunicação formal de elegibilidade tenha sido enviada ao Participante. Tais recompensas serão honradas nos termos vigentes à época da validação, ressalvadas as hipóteses de fraude, abuso, anticircunvenção, irregularidade, ou de exclusão previstas neste Regulamento (incluindo as regras sobre reembolsos/chargebacks e compliance).
5. DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O PROGRAMA
5.1. A participação no Programa caracteriza aceitação e o reconhecimento integral pelos Usuários Vendedores e Afiliados participantes de todos os termos dispostos neste Regulamento.
5.2. Os Usuários Vendedores e Afiliados participantes autorizam desde já o GRUPO CARTPANDA, por tempo indeterminado, a fazer uso de seus nomes, vozes e imagens de seus representantes e colaboradores, sem qualquer ônus, para divulgação do Programa e de seus resultados, em qualquer tipo de mídia e em todo território nacional.
5.3. Quaisquer dúvidas, divergências ou situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas segundo o exclusivo critério do GRUPO CARTPANDA.
5.4. Este Regulamento encontra-se disponível no site do GRUPO CARTPANDA e nos demais canais de comunicação e mídias institucionais utilizadas pelo GRUPO CARTPANDA para divulgação deste Programa.
5.5. O GRUPO CARTPANDA se reservam o direito de, a qualquer momento, alterar, suspender ou mesmo encerrar o Programa, inclusive, mas não se limitando por motivos de força maior, casos fortuitos ou qualquer interferência externa, mediante comunicação aos Usuários Vendedores e Afiliados participantes, por meio de seus canais de comunicação.
5.6. Caso o Usuário Vendedor e/ou Afiliado já tenha participado do podcast Pandacast por qualquer motivo anterior, considera-se cumprida a recompensa que compreende tal participação, vedada nova concessão pelo mesmo fundamento.
5.7. O Programa é instituído, por mera liberalidade, pelo GRUPO CARTPANDA em benefício de todos aqueles que preencherem fielmente os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
5.7.1. Todas as recompensas oferecidas no âmbito deste Programa, sejam itens físicos, viagens ou veículos, estão limitadas a uma unidade por Usuário Vendedor e/ou Afiliado, bem como um convidado representando tal Usuário Vendedor e/ou Afiliado por experiência (por exemplo, nas recompensas que compreendem em viagens). Contudo, o GRUPO CARTPANDA, a seu exclusivo critério e em casos excepcionais, poderá autorizar a participação de mais de uma pessoa por experiência ou o envio de mais de um item para o Usuário Vendedor e/ou Afiliado, considerando a disponibilidade logística e operacional, bem como a conveniência do Programa, podendo, ainda, cobrar valores adicionais pelo acréscimo, desde que tais valores sejam previamente informados e aceitos por este, não constituindo tal possibilidade um direito adquirido, mas sim uma liberalidade concedida nos termos deste Regulamento.
5.8. O não exercício pelo GRUPO CARTPANDA de quaisquer direitos a elas assegurados não constituirá causa de alteração ou novação, nem prejudicará o exercício dos mesmos direitos em épocas ou em situações semelhantes.
5.9. Em caso de fraude ou tentativa de fraude, o Usuários Vendedor e/ou Afiliado participante será automaticamente excluído do Programa, mediante simples comunicação, podendo ser retidas, invalidadas ou revogadas as recompensas correlatas.
5.10. O GRUPO CARTPANDA não será, em nenhuma hipótese, responsabilizado por quaisquer danos, perdas ou prejuízos de natureza direta, indireta, incidental, consequencial, moral, material, patrimonial, contratual, extracontratual, física ou à saúde, que decorram, direta ou indiretamente, da participação do Usuário Vendedor e/ou Afiliado no Programa, incluindo, mas não se limitando a: (i) acidentes pessoais, doenças, lesões ou quaisquer ocorrências durante viagens, deslocamentos ou eventos relacionados ao Programa; (ii) indisponibilidades técnicas, falhas de sistemas, de comunicação ou de conectividade; (iii) atos ou omissões de terceiros, parceiros ou prestadores de serviços envolvidos na execução de benefícios ou recompensas; e (iv) situações de caso fortuito ou força maior.
5.10.1. A participação no Programa implica a ciência e concordância de que os benefícios e recompensas são concedidos a título gratuito e promocional, não gerando vínculo de consumo ou obrigação de indenização por parte do GRUPO CARTPANDA, salvo nos casos em que a lei aplicável determinar expressamente responsabilidade não passível de renúncia.
5.10.2. É de responsabilidade do Participante toda documentação de viagem, obtenção de vistos, seguros e o pagamento de tributos, taxas e despesas não expressamente cobertas neste Regulamento.
5.11. O Participante deverá fornecer as informações solicitadas para entrega logística em até 30 dias do aviso de elegibilidade. Para recompensas que envolvam viagem, o agendamento deverá ocorrer em dentro do prazo fornecido pelo GRUPO CARTPANDA, a ser contado do dia do convite; a não confirmação no prazo ou a não apresentação na data marcada implicará perda não reembolsável da recompensa.
5.12. As recompensas previstas no presente Regulamento são pessoais e intransferíveis, sendo vedada a conversão em dinheiro ou em outros bens/serviços, salvo liberalidade do GRUPO CARTPANDA.
5.13. O Programa substitui todas e quaisquer programas anteriores com o mesmo objeto e não se enquadra nas modalidades de sorte ou competição, não estando, portanto, sujeita à autorização prévia do Ministério da Fazenda, conforme disposto no artigo 1º da Lei n° 5.768/71.
5.14. Para dirimir toda e qualquer questão relacionada ao presente Regulamento, fica eleito o foro da capital do Estado de São Paulo/SP.